Subsecção D - Provisões Gerais do Serviço de Rádio da Banda de Cidadãos (CB)
Sec. 95.401 (Regra CB 1) O que é o Serviço de Rádio de Banda de Cidadãos?
O Serviço de Rádio da Banda de Cidadãos (CB) é um serviço privado de comunicações de voz de curta distância, de duas vias, para atividades pessoais ou comerciais para o público geral. O Serviço de Rádio CB também pode ser utilizado para paging de voz.
Sec. 95.401 (Regra CB 2) Como devo utilizar estas regras?
(a) Tem de cumprir estas regras (ver Regra CB 21 Sec. 95.421, sobre as penalizações por violações) quando utilizar uma estação no Serviço CB de:
  1. dentro ou fora dos limites territoriais de locais em que os serviços de rádio são regulados pela FCC (ver Regra CB 5, Sec. 95.405;
  2. a bordo de qualquer embarcação ou aeronave registada nos EUA; ou
  3. a bordo de qualquer embarcação ou aeronave que seja propriedade ou operada por um cidadão ou empresa dos EUA.
(b) A sua estação CB tem de cumprir as regras técnicas presentes na subsecção E da parte 95.
(c) Quando é utilizada a palavra "você" nas regras, "você" significa uma pessoa que utiliza uma estação CB.
(d) Quando é utilizada a palavra "pessoa" nas regras, as regras aplicam-se a um indivíduo, empresa, parceria, associação, empresa de capital coletivo, trust, propriedade, unidade de governo territorial ou local ou outra entidade jurídica.
(e) Quando é utilizado o termo "FCC" nas regras, refere-se à Comissão Federal de Comunicações dos Estados Unidos.
(f) Quando é utilizado o termo "estação CB" nas regras, refere-se a uma estação de rádio que é transmitida no Serviço de Rádio CB.
Sec. 95.403 (Regra CB 3) Sou elegível para operar uma estação CB?
Está autorizado a operar uma estação CB exceto se:
(a) for um governo estrangeiro, um representante de um governo estrangeiro ou uma agência governamental federal; ou
(b) a FCC lhe tiver emitido uma ordem de cessação ou desistência e essa ordem ainda vigorar.
Sec. 95.404 (Regra CB 4) Necessito de uma licença?
Não necessita de uma licença individual para operar uma estação CB. Esta regra autoriza-o a operar a sua estação CB de acordo com as regras presentes nesta subsecção.
Sec. 95.405 (Regra CB 5) Onde posso operar a minha estação CB?
Está autorizado a operar a sua estação CB:
(a) dentro ou fora de qualquer zona mundial em que os serviços de rádio sejam regulados pela FCC. Essas áreas estão dentro dos limites territoriais:
  1. dos cinquenta estados dos EUA.
  2. do Distrito de Colúmbia.
Áreas insulares das Caraíbas:
  1. Commonwealth de Porto Rico.
  2. Ilha Navassa.
  3. Ilhas Virgens dos EUA (50 ilhotas e recifes).
áreas insulares do Pacífico:
  1. Samoa Americana (sete ilhas).
  2. Ilha Baker.
  3. Commonwealth das Ilhas Marianas do Norte.
  4. Ilha Guame.
  5. Ilha Howland
  6. Ilha Jarvis.
  7. Ilha Johnston (ilhotas East, Johnston, North e Sand).
  8. Recife Kingman.
  9. Ilha Midway (ilhotas Eastern e Sand).
  10. Ilha Palmyra (mais de 50 ilhotas).
  11. Ilha Wake (ilhotas Peale, Wake e Wilkes).
(b) qualquer outra área do mundo exceto dentro dos limites territoriais de zonas em que os serviços de rádio sejam regulados por – uma agência dos EUA que não a FCC. (Está sujeito às suas regras.) Qualquer governo estrangeiro. (Está sujeito às suas regras.)
(c) uma aeronave ou navio com a permissão do capitão, dentro ou fora de qualquer zona do mundo em que os serviços de rádio sejam regulados pela FCC ou dentro ou fora de águas internacionais. Tem de operar a sua estação CB de acordo com qualquer tratado aplicável do qual participem os EUA.
(d) qualquer pessoa que pretenda operar uma estação CB nas ilhas de Porto Rico, Desecheo, Mona, Vieques e Culebra de uma forma que possa representar uma ameaça de interferência para o Observatório de Arecibo notificará o Gabinete de Interferências, Observatório de Arecibo, Código Postal 995, Arecibo, Porto Rico 00613, por escrito ou via eletrónica, sobre a localização da unidade. Os operadores podem desejar consultar as diretrizes sobre interferências, as quais serão fornecidas pela Cornell University. Os operadores que decidem transmitir as informações eletronicamente devem enviar um e-mail para: prcz@naic.edu.
  1. A notificação para o Gabinete de Interferências, Observatório de Arecibo, deve ocorrer 45 dias antes do início da operação da unidade. A notificação deverá incluir as coordenadas geográficas da unidade.
  2. Após a receção dessa notificação, a Comissão concederá ao Observatório de Arecibo um período de 20 dias para comentários ou objeções. O operador terá de fazer esforços razoáveis para resolver ou mitigar qualquer problema potencial de interferências com o Observatório de Arecibo. Se a Comissão determinar que um operador satisfez a sua responsabilidade por realizar esforços razoáveis para proteger o Observatório de quaisquer interferências, poderá ser concedida permissão para o funcionamento da unidade.
Sec. 95.406 (Regra CB 6) Existem restrições especiais para a localização da minha estação CB?
(a) Se a sua estação CB estiver localizada em instalações controladas pelo Departamento de Defesa, poderá ter de cumprir regulamentações adicionais impostas pela direção das instalações.
(B) Se a sua estação CB for construída num local sensível a nível ambiental ou tiver de ser operada de uma forma que levante questões ambientais, de acordo com a Sec. 1.1307 deste capítulo, tem de providenciar uma avaliação ambiental, conforme estipulado na Sec. 1.1311 deste capítulo e submeter-se à revisão ambiental, Sec. 1.1312 deste capítulo, antes do início da construção.
Como operar uma estação CB
Sec. 95.407 (Regra CB 7) Em que canais posso operar?
(a) A sua estação CB pode transmitir apenas nos seguintes canais (frequências):
Canal........................................Frequência (megahertz - MHz)
1...............................26.965 2...............................26.975 3...............................26.985 4...............................27.005 5...............................27.015 6...............................27.025 7...............................27.035 8...............................27.055 9.............................*27.065 10.............................27.075 11.............................27.085 12.............................27.105 13.............................27.115 14.............................27.125 15.............................27.135 16.............................27.155 17.............................27.165 18.............................27.175 19.............................27.185 20.............................27.205 21.............................27.215 22.............................27.225 23.............................27.255 24.............................27.235 25.............................27.245 26.............................27.265 27.............................27.275 28.............................27.285 29.............................27.295 30.............................27.305 31.............................27.315 32.............................27.325 33.............................27.335 34.............................27.345 35.............................27.355 36.............................27.365 37.............................27.375 38.............................27.385 39.............................27.395 40.............................27.405 ........................*Ver parágrafo (b) desta secção........................
(b) O canal 9 apenas pode ser utilizado para comunicações de emergência ou para assistência ao viajante.
(c) Será obrigado, a todo o momento e em todos os canais, a dar prioridade a mensagens de comunicação de emergência relacionadas com a segurança imediata de vida ou proteção imediata de bens materiais.
(d) Pode utilizar qualquer canal para comunicações de emergência ou para assistência ao viajante.
(e) Tem de partilhar cada canal com outros utilizadores.
(f) A FCC não atribuirá qualquer canal para utilização privada ou exclusiva de qualquer estação CB específica ou grupo de estações.
(g) A FCC não atribuirá qualquer canal para utilização privada ou exclusiva de estações CB a transmitirem em banda lateral única ou AM.
Sec. 95.408 (Regra CB 8) A que altura posso colocar a minha antena?
(a) A antena é o sistema radiante (para transmitir, receber ou ambos) e a estrutura que a suporta (torre, poste ou mastro). Também significa tudo o que está ligado ao sistema radiante e a estrutura.
(b) Se a sua antena estiver montada numa unidade portátil manual, nenhuma das seguintes limitações se aplica.
(c) Se a sua antena estiver instalada num ponto fixo, (quer receba, transmita ou ambos) terá de cumprir uma das seguintes condições:
  1. O ponto mais elevado não pode exceder 6,10 metros (20 pés) acima do ponto mais elevado do edifício ou árvore em que estiver montada; ou
  2. O ponto mais elevado não pode exceder 18,3 metros (60 pés) acima do solo.
(d) Se a sua estação CB estiver localizada próximo de um aeroporto e se a sua estrutura de antena tiver uma altura superior a 6,1 metros (20 pés), poderá ter de obedecer a restrições adicionais. O ponto mais elevado da sua antena não pode exceder um metro acima da elevação do aeroporto por cada cem metros de distância do ponto mais próximo da pista de aeroporto mais próxima. Diferenças na elevação do solo entre a sua antena e a pista de aeroporto podem complicar esta fórmula. Se a sua estação CB se encontrar próxima de um aeroporto, pode contactar o gabinete de campo FCC mais próximo para obter uma folha de cálculo que o ajude a calcular a altura máxima permitida da sua antena. Consulte a parte 17 das Regras FCC para obter mais informações. Atenção: A instalação e remoção das antenas da estação CB junto a linhas elétricas é perigosa. Para sua segurança, siga as instruções de instalação incluídas com a sua antena.
Sec. 95.409 (Regra CB 9) Que equipamento posso utilizar na minha estação CB?
(a) Tem de utilizar um transmissor CB certificado pela FCC na sua estação CB. Pode identificar um transmissor certificado pela FCC através da etiqueta de certificação colocada no mesmo pelo fabricante. Pode examinar uma lista do equipamento certificado em qualquer Gabinete Local da FCC ou no Gabinete central da FCC. A utilização de um transmissor que não seja certificado pela FCC invalida a sua autoridade para operar a estação.
(b) Não pode efetuar nem ter efetuado qualquer modificação interna num transmissor CB certificado. (ver Regra CB 25, Sec. 95.425). Qualquer modificação interna realizada num transmissor CB certificado anula a certificação e a utilização desse tipo de transmissor invalida a sua autoridade para operar a estação.
Sec. 95.410 (Regra CB 10) Que potência posso utilizar?
(a) A saída de potência do transmissor da sua estação CB não pode exceder os seguintes valores em qualquer circunstância: AM (A3)- 4 watts (potência portadora) SSB- 12 watts (potência de pico de envelope)
(b) Se necessitar de mais informações sobre a regra de potência, consulte as regras técnicas na subsecção E da parte 95.
(c) A utilização de um transmissor com potência portadora ou de pico de envelope que exceda a autorizada invalidará a sua autoridade para operar a estação.
Sec. 95.411 (Regra CB 11) Posso utilizar amplificadores de potência?
(a) Não pode ligar os seguintes itens (amplificadores de potência) ao seu transmissor CB certificado de forma alguma:
  1. amplificadores de potência de frequência rádio (RF) externa (por vezes denominados lineares ou amplificadores lineares); ou
  2. quaisquer outros dispositivos que, quando utilizados com um transmissor rádio como fonte de sinal, sejam capazes de amplificar o sinal.
(b) Não existem exceções a esta regra e a utilização de um amplificador de potência invalida a sua autoridade de operar a estação.
(c) A FCC pressupõe que utilizou um amplificador linear ou outros amplificador de potência RF externo se:
  1. estiver na sua posse ou nas suas instalações; e
  2. existirem outras provas de que operou a sua estação CB com uma potência superior à permitida pela Regra CB 10, Sec. 95,410.
(d) O parágrafo (c) desta secção não se aplica se possuir uma licença noutro serviço de rádio que lhe permita operar um amplificador de potência RF externo.
Sec. 95.412 (Regra CB 12) Que comunicações podem ser transmitidas?
(a) Pode utilizar a sua estação CB para transmitir comunicações de linguagem simples de duas vias. As comunicações de linguagem simples de duas vias são comunicações sem códigos ou mensagens codificadas. Os sinais de operação como "códigos dez" não são considerados códigos ou mensagens codificadas. Apenas pode transmitir comunicações de linguagem simples de duas vias para outras estações CB, para unidades da sua própria estação CB ou para estações governamentais autorizadas em frequências CB sobre-
  1. As suas atividades pessoais ou comerciais ou as de membros da sua família próxima que habitem na mesma casa;
  2. Emergências (ver Regra CB 18, Sec. 95.418);
  3. Assistência ao viajante (ver Regra CB 18, Sec. 95.418); ou
  4. Atividades de defesa civil relacionadas com testes oficiais ou simulações realizadas por ou emergências reais anunciadas por uma agência de defesa civil com autoridade sobre a área em que está localizada a sua estação.
(b) Pode utilizar a sua estação CB para transmitir um sinal sonoro apenas se o sinal for utilizado para estabelecer contacto ou para continuar as comunicações. (Exemplos de circuitos que utilizam estes sinais são os circuitos de supressão operados por sinal sonoro e de chamada seletiva.) Se o sinal for um som audível, não pode durar mais de 15 segundos de cada vez. Se o sinal for um som não audível, pode ser transmitido continuamente apenas enquanto estiver a falar.
(c) Pode utilizar a sua estação CB para transmitir comunicações de uma via (mensagens que não se destinam a estabelecer comunicações entre duas ou mais estações CB específicas) apenas para comunicações de emergência, assistência ao viajante, testes breves (verificações de rádio) ou paging de voz.
Sec. 95.413 (Regra CB 13) Que comunicações são proibidas?
(a) Não pode utilizar uma estação CB:
  1. em ligação com qualquer atividade que infrinja as leis federais, nacionais ou locais;
  2. para transmitir palavras, linguagem ou mensagens com significado obsceno, indecente ou profano;
  3. para interferir intencionalmente com comunicações de outra estação CB;
  4. para transmitir comunicações de uma via, exceto para comunicações de emergência, assistência ao viajante, testes breves (verificações de rádio) ou paging de voz;
  5. para promover ou solicitar a venda de quaisquer bens ou serviços;
  6. para transmitir música, assobios, efeitos de som ou qualquer material com finalidade de divertimento ou entretenimento;
  7. para transmitir qualquer efeito de som apenas para atrair a atenção;
  8. para transmitir a palavra "MAYDAY" ou qualquer outro sinal de pedido de socorro internacional, exceto se a sua estação estiver localizada num navio, aeronave ou outro veículo ameaçado por perigo grave e iminente e estiver a pedir auxílio imediato;
  9. para comunicar ou tentar comunicar com qualquer estação CB a mais de 250 quilómetros (155,3 milhas) de distância;
  10. para promover um candidato político ou campanha política; (pode utilizar o seu rádio CB para as vertentes comerciais ou organizacionais de uma campanha se cumprir todas as restantes regras aplicáveis);
  11. para comunicar com estações em outros países, exceto estações do General Radio Service (Serviço de Rádio Geral) no Canadá; ou
  12. para transmitir uma comunicação falsa ou enganadora.
(b) Não pode utilizar uma estação CB para transmitir comunicações para transmissão em direto ou em diferido numa estação de transmissão de rádio ou televisão. Pode utilizar a sua estação CB para reunir itens de notícias ou para preparar programas.
Sec. 95.414 (Regra CB 14) Posso ser remunerado por utilizar a minha estação CB?
(a) Não pode aceitar qualquer pagamento direto ou indireto por uma transmissão realizada através de uma estação CB.
(b) Pode utilizar uma estação CB como auxílio à prestação de um serviço e ser pago por esse serviço, desde que seja remunerado apenas pelo serviço e não pela utilização propriamente dita da estação CB.
Sec. 95.415 (Regra CB 15) Quem é responsável pelas comunicações que realizo?
O utilizador é o responsável por todas as comunicações que são realizadas a partir de uma estação CB.
Sec 95.416 (Regra CB 16) Tenho de limitar a duração das minhas comunicações?
(a) Tem de limitar as suas comunicações CB ao tempo mínimo prático.
(b) Se estiver a comunicar com outra estação ou estações CB, o utilizador e as estações que comunicam consigo têm de limitar cada conversa a um período que não exceda cinco minutos contínuos.
(c) No final da sua conversa, o utilizador e as estações que comunicam consigo não podem transmitir novamente durante, pelo menos, um minuto.
Sec. 95.417 (Regra CB 17) Devo identificar as minhas comunicações CB?
(a) Não necessita de identificar as suas comunicações CB.
(b) [É encorajado a identificar as suas comunicações CB através de qualquer das seguintes formas:
  1. sinal de chamada CB previamente atribuído;
  2. prefixo K seguido das iniciais do operador e código postal de residência;
  3. nome; ou
  4. descrição organizacional que inclui nome e qualquer número de unidade de operador aplicável.]
(c) [É encorajado a utilizar a sua "identificação" apenas em conjunto com os métodos de identificação enumerados no parágrafo (b) desta secção.]
Sec. 95.418 (Regra CB 18) Como devo utilizar a minha estação CB numa emergência para prestar assistência a um viajante? >
(a) Sempre e em todos os canais, tem de dar prioridade a comunicações de emergência.
(b) Quando participa diretamente em comunicações de emergência, não tem de cumprir a regra sobre a duração das transmissões (Regra CB 16, Sec. 95.416). Tem de cumprir todas as restantes regras.
(c) Pode utilizar a sua estação CB para comunicações necessárias para assistir um viajante a chegar a um destino ou a receber serviços necessários. Se estiver a utilizar a sua estação CB para prestar assistência a um viajante, não tem de cumprir a regra sobre a duração das transmissões (Regra CB 16, Sec. 95.416). Tem de cumprir todas as restantes regras.
(d) Pode utilizar a sua estação CB para transmitir comunicações de uma via relacionadas com condições de estrada para prestar assistência a viajantes.
Sec. 95.419 (Regra CB 19) Posso operar o transmissor da minha estação CB por controlo remoto?
(a) Não pode operar um transmissor de estação CB por controlo remoto de rádio.
(b) Pode operar um transmissor CB por controlo remoto de linha fixa se obtiver aprovação específica por escrito da FCC. Para obter aprovação da FCC, tem de explicar porque necessita de operar a sua estação por controlo remoto de linha fixa. Se receber aprovação da FCC, tem de conservar a aprovação como parte dos seus registos da estação. Ver Regra CB 27, Sec. 95.427.
(c) Controlo remoto significa a operação de um transmissor CB a partir de qualquer outro local que não o local do transmissor CB. Controlo mecânico direto ou controlo elétrico direto por fio a partir de um ponto nas mesmas instalações, aeronave ou veículo, já que o transmissor CB não é considerado controlo remoto.
Sec. 95.420 (Regra CB 20) Posso ligar o transmissor da minha estação CB a um telefone?
(a) Pode ligar o transmissor da sua estação CB a um telefone se cumprir as seguintes condições:
  1. o utilizador ou outra pessoa tem de estar presente na sua estação CB e tem de –
(i) Efetuar a ligação manualmente (a ligação não pode ser efetuada por controlo remoto);
(ii) Supervisionar o funcionamento do transmissor durante a ligação;
(iii) Escutar cada comunicação durante a ligação; e
(iv) Parar todas as comunicações se existirem operações que violem estas regras.
  1. Cada comunicação durante a ligação telefónica tem de cumprir todas estas regras.
  2. Tem de respeitar qualquer restrição que a companhia telefónica imponha à ligação de um transmissor CB a um telefone.
(b) O transmissor CB que ligar a um telefone não pode ser partilhado com qualquer outra estação CB.
(c) Se ligar o seu transmissor CB a um telefone, tem de utilizar um dispositivo de patch telefónico que tenha sido registado na FCC.
Outras considerações que deve saber
Sec. 95.421 (Regra CB 21) Quais são as penalizações pela violação destas regras?
(a) Se a FCC verificar que violou, deliberadamente ou repetidamente, a Lei das Comunicações ou os Regulamentos FCC, poderá ter de pagar um valor de $10 000 por cada violação, até um total de $75 000. (Ver secção 503(b) da Lei das Comunicações.)
(b) Se a FCC verificar que violou qualquer secção da Lei das Comunicações ou dos Regulamentos FCC, poderá ser-lhe solicitada a interrupção da ação que tenha provocado a violação. (Ver secção 312(b) da Lei das Comunicações.)
(c) Se um tribunal federal verificar que violou, deliberadamente e conscientemente, qualquer Regulamento FCC, poderá ser multado num valor de até $500 por cada dia que a violação for cometida. (Ver secção 502 da Lei das Comunicações.)
(d) Se um tribunal federal verificar que violou, deliberadamente e conscientemente, qualquer provisão da Lei das Comunicações, poderá ser multado num valor de até $10 000 ou estar sujeito à pena de prisão de um ano ou ambos. (Ver secção 501 da Lei das Comunicações.)
Sec. 95.422 (Regra CB 22) Como devo responder à correspondência da FCC?
(a) Se a FCC considerar que violou a Lei das Comunicações ou estes regulamentos, a FCC poderá enviar-lhe uma notificação de discrepância.
(b) Dentro do período de tempo indicado na notificação, terá de responder com:
  1. uma declaração por escrito completa sobre a aparente discrepância;
  2. uma declaração por escrito completa sobre qualquer ação que tiver realizado para corrigir a aparente violação e evitar que volte a ocorrer; e
  3. o nome da pessoa encarregada da operação no momento da aparente violação.
(c) Se a FCC lhe enviar uma carta que coloque questões sobre a sua estação de rádio CB ou a sua operação, terá de responder a cada questão com uma declaração por escrito completa dentro do período de tempo indicado na carta.
(d) Não poderá encurtar a sua resposta através de referências a outras comunicações ou notificações.
(e) Terá de enviar a sua resposta para o gabinete da FCC que lhe tiver enviado a notificação.
(f) Tem de conservar uma cópia da sua resposta nos registos da sua estação. (Ver Regra CB 27, Sec. 95.427.)
Sec. 95.423 (Regra CB 23) O que tenho de fazer se a FCC me disser que a minha estação CB está a provocar interferências?
(a) Se a FCC lhe disser que a sua estação CB está a provocar interferências por motivos técnicos, tem de seguir todas as instruções presentes na notificação oficial da FCC. (Esta notificação pode exigir que realize ajustes técnicos no seu equipamento.)
(B) Tem de cumprir quaisquer restrições de horas de funcionamento da estação CB que possam ser incluídas na notificação oficial.
Sec. 95.424 (Regra CB 24) Como devo proceder a intervenções técnicas no transmissor da minha estação CB?
(a) Pode ajustar uma antena de acordo com o seu transmissor CB e realizar verificações de rádio. (Uma verificação de rádio significa uma transmissão de uma via durante um curto período de tempo para testar o transmissor.)
(b) O utilizador é responsável pelo funcionamento correto da estação em todos os momentos e deve facultar observações, intervenções técnicas e manutenção com a frequência necessária, de forma a garantir um funcionamento correto. Tem de realizar todas as reparações internas ou ajustes internos no seu transmissor CB de acordo com as Regulamentações Técnicas (ver subsecção E). As reparações internas ou ajustes internos devem ser realizados por ou sob a supervisão direta e responsabilidade de uma pessoa tecnicamente qualificada para realizar a manutenção do transmissor e reparações em serviços móveis terrestres privados e serviços fixos por uma organização ou representante de comissão de utilizadores desses serviços.
(c) Exceto conforme especificado no parágrafo (d) desta secção, todas as reparações internas e ajustes internos de um transmissor CB em que sejam transmitidos sinais têm de ser efetuados utilizando uma antena não-radiante ("fictícia").
(D) Breves sinais de teste (sinais com duração não superior a um minuto durante qualquer período de cinco minutos) ao utilizar uma antena radiante podem ser transmitidos para:
  1. ajustar uma antena a um transmissor;
  2. detetar ou medir radiação de energia que não o sinal pretendido; ou
  3. sintonizar um recetor com o seu transmissor CB.
Sec. 95.425 (Regra CB 25) Posso efetuar quaisquer alterações no transmissor da minha estação CB?
(a) Não pode efetuar nem permitir que outra pessoa efetue qualquer modificação interna no seu transmissor CB.
(b) Uma modificação interna não inclui:
  1. reparação ou intervenções técnicas num transmissor da estação CB (ver Regra CB 24, Sec. 95.424); ou
  2. alteração de módulos "plug-in" certificados como parte do seu transmissor CB.
  3. Não lhe é permitido operar um transmissor CB que tenha sido modificado por qualquer pessoa de qualquer forma, incluindo uma modificação para operar em frequências não autorizadas ou de forma ilegal. (Ver Regras CB 9 e 11, Secs. 95.409 e 95.411.)
Sec. 95.426 (Regra CB 26) Tenho de disponibilizar a minha CB para inspeções?
(a) Se um representante autorizado da FCC solicitar a inspeção da sua estação CB, terá de disponibilizar a sua estação CB e registos para inspeção.
(b) Uma estação CB inclui todo o equipamento de rádio que utilizar.
Sec. 95.427 (Regra CB 27) O que são os meus registos de estação?
Os seus registos de estação incluem os seguintes documentos, conforme aplicável.
(a) Uma cópia de cada resposta a uma notificação de violação da FCC ou uma carta da FCC. (Ver Regra CB 22, Sec. 95.422.)
(b) Cada autorização por escrito recebida da FCC. (Ver Regra CB 19, Sec. 95.419.)
Sec. 95.428 (Regra CB 28) Como posso contactar a FCC?
(a) FCC National Call Center através de 1-888-225-5322.
(b) Website da FCC: http://www.fcc.gov.
(c) Por escrito, para a FCC, à atenção de: CB, 1270 Fairfield Road, Gettysburg, PA 17325-7245.
Fonte: 48 FR 24894, 3 de junho de 1983, exceto se indicado de outra forma.